Profissão de carater sócio-político, inserida no campo das Ciêncas Socias e Humanas que utiliza conhecimentos teóricos diversificados para investigar, analisar e intervir nas múltiplas exprssões da Questão Social (conjunto de desigualdade produzida na sociedade).
A Questão Social
Para se entender o surgimento e a institucionalização do Serviço Social enquanto profissão, necessária se faz uma incursão as suas bases fundantes, historicamente colocadas. Para tanto, a profissão deve ser considerada dentro das condições e relações sociais que lhe dão inteligibilidade e a torna necessária no cenário social, a partir de sua intrínseca ligação com a Igreja Católica. Segundo Marilda Iamamotto, o Serviço Social também deve ser entendido como uma especialização do trabalho coletivo que se afirma a partir da divisão sociotécnica do trabalho e determina a vinculação de pessoas a áreas profissionais distintas, na proporção em que a satisfação das demandas sociais passa a ser mediada pelo mercado capitalista de produção. A complexidade desta divisão indicará o menor ou maior grau de desenvolvimento das forças produtivas numa dada sociedade, evidenciará o nível de dissociação entre propriedade privada de bens (centrada no capitalista) e propriedade da força de trabalho (inerente ao trabalhador) nela existente. Em consequência, mostrará o nível da desigualdade social colocado e determinará a qualidade dos problemas sociais daí advindos e que necessariamente precisam ser equacionados, tendo o Serviço Social sido concebido enquanto uma das estratégias para a solução destes.
De acordo com a Lei nº 8.662/93, que regulamenta a profissão de Serviço Social, em seu artigo 4º, constituem competências do assistente social:
I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
IV - (Vetado);
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
Já o art. 5º da referida lei aponta as atribuições privativas do assistente social. Ou seja, somente o profissional de Serviço Social pode executar tais atribuições. São elas:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
Segundo as Diretrizes Curriculares do Ministério da Educação para o curso de Serviço Social (BRASIL, 1999), a formação profissional deve viabilizar uma capacitação teórico-metodológica e ético-política como requisito fundamental para o exercício de atividades técnico-operativas, com vistas à:
• Apreensão crítica dos processos sociais numa perspectiva de totalidade;
• Análise do movimento histórico da sociedade brasileira, apreendendo as particularidades do desenvolvimento do capitalismo no país;
• Compreensão do significado social da profissão e de seu desenvolvimento sócio-histórico, nos cenários internacional e nacional, desvelando as possibilidades de ação contidas na realidade;
• Identificação das demandas presentes na sociedade, visando formular respostas profissionais para o enfrentamento da questão social, considerando as novas articulações entre o público e o privado.
Esses elementos estão em consonância com as determinações da Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, que regulamenta a profissão de assistente social e estabelece as competências e habilidades técnico-operativas citadas anteriormente.
Finalizando, também é importante ressaltar os princípios da formação profissional do Serviço Social:
• Flexibilidade e dinamicidade dos currículos plenos expressa na organização de disciplinas e outros componentes curriculares, tais como: oficinas, seminários temáticos, estágio, atividades complementares;
• Rigoroso trato teórico, histórico e metodológico da realidade social e do Serviço Social, que possibilite a compreensão dos problemas e desafios com os quais o profissional se defronta no universo da produção e reprodução da vida social;
• Adoção de uma teoria social crítica que possibilite a apreensão da totalidade social em suas dimensões de universalidade, particularidade e singularidade;
• Estabelecimento das dimensões investigativa e interpretativa como princípios formativos e condição central da formação profissional, e da relação teoria e realidade;
• Presença da interdisciplinaridade no projeto de formação profissional;
• indissociabilidade das dimensões de ensino, pesquisa e extensão;
• Exercício do pluralismo como elemento próprio da vida acadêmica e profissional, impondo-se o necessário debate sobre as várias tendências teóricas que compõem a produção das ciências humanas e sociais;
• Compreensão da ética como princípio que perpassa toda a formação profissional;
• Necessária indissociabilidade entre a supervisão acadêmica e profissional na atividade de estágio.