Paulo Batista

Foto

Serviço Social

Profissão de carater sócio-político, inserida no campo das Ciêncas Socias e Humanas que utiliza conhecimentos teóricos diversificados para investigar, analisar e intervir nas múltiplas exprssões da Questão Social (conjunto de desigualdade produzida na sociedade).


A Questão Social


Para se entender o surgimento e a institucionalização do Serviço Social enquanto profissão, necessária se faz uma incursão as suas bases fundantes, historicamente colocadas. Para tanto, a profissão deve ser considerada dentro das condições e relações sociais que lhe dão inteligibilidade e a torna necessária no cenário social, a partir de sua intrínseca ligação com a Igreja Católica. Segundo Marilda Iamamotto, o Serviço Social também deve ser entendido como uma especialização do trabalho coletivo que se afirma a partir da divisão sociotécnica do trabalho e determina a vinculação de pessoas a áreas profissionais distintas, na proporção em que a satisfação das demandas sociais passa a ser mediada pelo mercado capitalista de produção. A complexidade desta divisão indicará o menor ou maior grau de desenvolvimento das forças produtivas numa dada sociedade, evidenciará o nível de dissociação entre propriedade privada de bens (centrada no capitalista) e propriedade da força de trabalho (inerente ao trabalhador) nela existente. Em consequência, mostrará o nível da desigualdade social colocado e determinará a qualidade dos problemas sociais daí advindos e que necessariamente precisam ser equacionados, tendo o Serviço Social sido concebido enquanto uma das estratégias para a solução destes.


 

De acordo com a Lei nº 8.662/93, que regulamenta a profissão de Serviço Social, em seu artigo 4º, constituem competências do assistente social:


 

I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;


II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;

 

III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;

 

IV - (Vetado);

 

V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

 

VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;

 

VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;

 

VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;

 

IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

 

X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;

 

XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.

 

  

Já o art. 5º da referida lei aponta as atribuições privativas do assistente social. Ou seja, somente o profissional de Serviço Social pode executar tais atribuições. São elas:

 

I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;

 

II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;

 

III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;

 

IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;

 

V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;

 

VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;

 

VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;

 

VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;

 

IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;

 

X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;

 

XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;

 

XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;

 

XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.

 


Segundo as Diretrizes Curriculares do Ministério da Educação para o curso de Serviço Social (BRASIL, 1999), a formação profissional deve viabilizar uma capacitação teórico-metodológica e ético-política como requisito fundamental para o exercício de atividades técnico-operativas, com vistas à:

 

• Apreensão crítica dos processos sociais numa perspectiva de totalidade;

 

• Análise do movimento histórico da sociedade brasileira, apreendendo as particularidades do desenvolvimento do capitalismo no país;

 

• Compreensão do significado social da profissão e de seu desenvolvimento sócio-histórico, nos cenários internacional e nacional, desvelando as possibilidades de ação contidas na realidade;

 

• Identificação das demandas presentes na sociedade, visando formular respostas profissionais para o enfrentamento da questão social, considerando as novas articulações entre o público e o privado.

 

 

Esses elementos estão em consonância com as determinações da Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, que regulamenta a profissão de assistente social e estabelece as competências e habilidades técnico-operativas citadas anteriormente.

 

 

Finalizando, também é importante ressaltar os princípios da formação profissional do Serviço Social:

 

 

• Flexibilidade e dinamicidade dos currículos plenos expressa na organização de disciplinas e outros componentes curriculares, tais como: oficinas, seminários temáticos, estágio, atividades complementares;

 

• Rigoroso trato teórico, histórico e metodológico da realidade social e do Serviço Social, que possibilite a compreensão dos problemas e desafios com os quais o profissional se defronta no universo da produção e reprodução da vida social;

 

• Adoção de uma teoria social crítica que possibilite a apreensão da totalidade social em suas dimensões de universalidade, particularidade e singularidade;

 

• Estabelecimento das dimensões investigativa e interpretativa como princípios formativos e condição central da formação profissional, e da relação teoria e realidade;

 

• Presença da interdisciplinaridade no projeto de formação profissional; 


• indissociabilidade das dimensões de ensino, pesquisa e extensão;

 

• Exercício do pluralismo como elemento próprio da vida acadêmica e profissional, impondo-se o necessário debate sobre as várias tendências teóricas que compõem a produção das ciências humanas e sociais;

 

• Compreensão da ética como princípio que perpassa toda a formação profissional;

 

• Necessária indissociabilidade entre a supervisão acadêmica e profissional na atividade de estágio.

 

 



Criar uma Loja online Grátis  -  Criar um Site Grátis Fantástico  -  Criar uma Loja Virtual Grátis  -  Criar um Site Grátis Profissional